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COMPETÊNCIAS



Art. 5º Compete especificamente ao LNCC:

I - promover a formação avançada de recursos humanos em suas áreas de atuação;

II - difundir e estimular as áreas de sua atuação, mediante cursos, conferências, seminários e reuniões, bem como pela publicação de obras que divulguem o conhecimento nessas áreas;

III - promover o intercâmbio científico, tecnológico e educacional com universidades e instituições de pesquisa nacionais e internacionais, e a interação com os setores produtivo e governamental;

IV - manter relações com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais visando o intercâmbio de pessoal técnico-científico e de informações relativas às suas áreas de atuação;

V - desenvolver, instalar e administrar recursos computacionais de alto desempenho, em consonância com suas finalidades e acessíveis às comunidades científica, tecnológica e empresarial;

VI - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD e do Laboratório Nacional de Bioinformática;

VII - manter uma biblioteca atualizada de ferramentas e utilitários de programação em computação científica, dando assistência em sua utilização;

VIII - dar assistência para a utilização de seu ambiente computacional de alto desempenho;

IX - organizar e manter um acervo bibliográfico e de documentação especializado e atualizado em assuntos ligados às suas áreas de atuação;

X - desenvolver programas de computação para aplicações científicas e tecnológicas;

XI - propiciar aos usuários oportunidades de treinamento visando à melhor utilização de seu ambiente computacional, bem como colocar à disposição a documentação existente sobre o mesmo;

XII - celebrar acordos ou convênios com outras instituições para a execução conjunta ou de apoio a projetos de pesquisa, educacionais e de desenvolvimento técnico-científico, desde que pertinentes à sua finalidade;

XIII - colaborar, dentro de sua competência, com programas de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico do País, particularmente aqueles promovidos por entidades de fomento à pesquisa;

XIV - promover parceria tecnológica com a micro e a pequena empresa, incluindo o suporte, a instalação e a gestão, visando fomentar a criação e o desenvolvimento de incubadoras de base tecnológica, com objetivo de desenvolver novos empreendimentos e a transferência de tecnologias;

XV - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e

XVI - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para a pesquisa e ampliar as receitas próprias.

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